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28/4/2020 |
Morador diagnosticado com COVID-19 Isolamento é obrigatório e descumprimento é passível de prisão e multa |
Todos aqueles que moram ou utilizam dos condomínios para trabalhar, sabem que as medidas protetivas para combater a propagação do novo coronavírus atingem até a limitação de circulação de pessoas e interdição de determinadas áreas que favorecem o acúmulo delas. |
Todos aqueles que moram ou utilizam dos condomínios para
trabalhar, sabem que as medidas protetivas para combater a propagação do novo
coronavírus atingem até a limitação de circulação de pessoas e interdição de
determinadas áreas que favorecem o acúmulo delas.
Rigor na limpeza, proibição de obras de reforma, visitas em
grande número, festas, entre outras medidas, estão fazendo parte da rotina de
síndicos e moradores, e por que não
dizer também, medidas judiciais, vez dando razão ao condômino, vez ao
condomínio. Não há uma decisão uniforme.
O panorama que temos é, apesar de alguns insatisfeitos, a
maioria dos moradores tem acatado e, principalmente, respeitado as medidas por
entenderem ser necessárias na proteção da vida de todos.
As medidas acima envolvem apenas o condomínio. Nas unidades,
cabe a cada um cuidar de si, respeitar as normas de convivência e a
recomendação de distanciamento social sugerida pelo Ministério da Saúde que
alterou drasticamente a rotina de muita gente. A coisa complica quando existe
alguém com caso confirmado de contaminação. Aí o isolamento passa a ser uma
obrigação se os sintomas não exigirem cuidados mais severos. Do contrário, a
internação hospitalar é a indicação.
No caso do isolamento, que é uma recomendação médica, o
paciente portador de Covid-19 deve se isolar, proibida a circulação pelo
condomínio.
Mas, e se ele desobedecer, o que fazer?
Existem duas leis e uma portaria do Ministério da Saúde
disciplinando o caso. A lei 13.979/2020 considera duas modalidades de ação: o
isolamento e a quarentena. A primeira, aplicada diretamente às pessoas doentes
ou contaminadas e a segunda, às que estão suspeitas e visa a sua separação das
que não possuem a doença.
No caso do doente já confirmado, a lei impõe o isolamento,
que significa ficar em casa por 14 dias
(renovável, se necessário) caso não necessite de internação e este
isolamento deve ser prescrito por ato médico, cabendo ao paciente, assinar
termo de responsabilidade cujo modelo é disponibilizado no site do Ministério
da Saúde. Já a portaria do MS impõe a quem quebrar o isolamento a
responsabilização “nos termos previstos na lei”.
E para esses casos, a lei a ser aplicada é o Cód. Penal que
prevê:
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a
outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o
contágio:
Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
Portanto, se no seu condomínio houver alguém devidamente
confirmado com a Covid-19, e esta pessoa, irresponsavelmente não está cumprindo
com o isolamento social, cabe a qualquer dos moradores denunciar o caso ao
Ministério Público, já que a ação penal é pública e incondicionada. O paciente não
tem o direito de expor os outros à contaminação de moléstia grave. Colaboração de Dr. Inaldo Dantas - Advogado, com larga experiência na área condominial onde atua desde o ano de 1987, presidiu o Secovi-PB (Sindicato dos Condomínios da Paraíba) por 04 mandatos consecutivos, assessor jurídico em mais de 120 condomínios,colunista dos portais Sindiconet e Sindiconews (São Paulo), do Jornal Correio da Paraíba, do Jornal Sindiconews (São Paulo), colunista do JPB-1 (TV Cabo Branco – afiliada Rede Globo - às quinta-feiras 12h30), da Rádio CBN (101.7), consultor para assuntos condominiais dos Telejornais da Rede Globo (NE TV, Bom Dia Pernambuco, JPB, Bom dia Paraíba, entre outros), organizador da FESINDICO: FEIRA DE CONDOMÍNIOS DO NORDESTE (10ª. Edição em 2019 no Shopping RioMar - Recife), autor do Livro Prático do Síndico (Ed. Santa Luiza), autor do Livro O Condomínio ao Alcance de Todos (Ed. Santa Luiza), do Livro Socorro!!! Sou Síndico (Multimídia Editora)
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