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23/7/2020 |
Decreto nº 10.422 prorroga a redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato trazendo apoio ao empregado e à economia |
Fica ampliado por mais 30 dias o pagamento do benefício emergencial de R$ 600 para o empregado com contrato intermitente; além do Decreto, Portaria 16.655 possibilitará a recontratação no prazo inferior a 90 dias |
Decreto
nº 10.422 prorroga a redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato
trazendo apoio ao empregado e à economia
Fica
ampliado por mais 30 dias o pagamento do benefício emergencial de R$ 600 para o empregado com contrato
intermitente; além do Decreto, Portaria 16.655 possibilitará a recontratação no
prazo inferior a 90 dias
Com
as incertezas do mercado de trabalho o que as pessoas mais desejam nesse
momento é ter tranquilidade. O decreto nº 10.422 é pode ser um alento para
trabalhadores e empregadores. Publicado no último dia 13, ele prorroga os
prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário,
suspensão temporária do contrato de trabalho e prorrogação do pagamento dos
benefícios emergenciais da Lei 14.020, (antiga MP936). O advogado e gestor da
ALC Advogados, André Leonardo Couto, com mais de 25 anos de atuação no Direito
do Trabalho, acredita que o trabalhador e a economia serão beneficiados.
De
acordo com André Leonardo Couto, o decreto chega para permitir mudanças
relevantes após a promulgação da Lei 14.020/20. "Como já visto, o Decreto
nº 10.422 veio para permitir que haja a prorrogação da redução da jornada ou da
suspensão do contrato de trabalho pelo período de até 120 dias. Ou seja, o
prazo máximo para celebrar o acordo de redução proporcional da jornada de
trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020,
fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte
dias. Muitas pessoas vieram me perguntar se o prazo seria de 90 ou 60 dias após
a lei. Eu respondo que não. O decreto deixa muito claro que é 120 dias, sendo
60 mais 60 dias, ou então, 30 mais 90", exemplifica.
Segundo
o advogado, o prazo de 120 dias do decreto nº 10.422 se torna importante nesse
momento que o país enfrenta, principalmente por causa da contribuição que ele
dará ao trabalhador e também a economia brasileira e suas oscilações.
"Essa mudança se torna muito importante para ajudar a economia do país e a
garantia de emprego, que será por esse prazo. É uma forma de ajudar o
trabalhador, digo, na preservação do emprego e da renda. Ou seja, nesse momento
que o Brasil passa, é de grande valia", salienta o especialista.
Intermitente
O
advogado André Leonardo de Araújo Couto, ainda adiciona mais um ponto relevante
do decreto nº 10.422, que está na modalidade do trabalho intermitente.
"Outro fator importante, é que ele cria mais um mês de adicional para o
trabalho intermitente, ou seja, ele teria três meses no valor de R$600 do
benefício emergencial cedido pelo governo, mas agora terá mais um mês de
adicional para o trabalho intermitente", salienta. Ou seja, de acordo com
o decreto publicado, o governo pagará este benefício por mais 30 dias,
totalizando quatro parcelas.
Possibilidade de recontratação
Além
do Decreto n° 10.422 que já chega dando mais tranquilidade ao trabalhador, o
advogado André Leonardo Couto, lembra que outra grande inovação foi a Portaria
16.655, de 14 de julho de 2020, do Ministério da Economia. "Ela
possibilita a recontratação em um período inferior a 90 dias, antes proibida.
Para quem não sabia, antigamente existia uma portaria do próprio extinto Ministério
do Trabalho e Emprego, hoje Ministério da Economia, que proibia toda
recontratação no prazo até 90 dias, para evitar fraude. No período de pandemia,
ou seja, até dezembro do ano de 2020, será permitida a recontratação no período
inferior a 90 dias", explica o advogado.
Sem justa causa
Todavia,
o advogado André Leonardo Couto, lembra que a Portaria 16.655 valerá para os
trabalhadores que não tenham sido dispensados por questão de justa causa.
"Se não tiver sido uma dispensa por justa causa, tudo certo, Além disso,
vale mencionar que o novo contrato tem que manter os mesmos termos. Ou seja, no
caso de recontratação, os termos dos contratos não poderão ser modificados,
salvo se houver negociação coletiva contendo tal previsão", conclui o
advogado.
Colaboração: ALC Advogados - O
escritório ALC Advogados é sediado na cidade de Pedro Leopoldo, Região
Metropolitana de Belo Horizonte, e foi inaugurado no dia 2 de julho de 2010.
Com atuação nacional há 10 anos e vários cases de sucesso, o negócio, que tem à
frente o advogado André Leonardo Couto, trabalha principalmente nas áreas do
Direito do Trabalho, Cível e Imobiliária, com clientes em diversos Estados.
O
gestor do escritório, André Leonardo Couto, exerceu o mandato de presidente da
OAB de Pedro Leopoldo entre 2010 e 2012. Mas antes disso, foi Secretário
Adjunto, e Vice-Presidente. Após dirigir a regional da entidade, ainda atuou
como Conselheiro Estadual, entre 2013/2015 e 2016/2017, e fez parte da AMAT –
Associação Mineira de Advogados Trabalhistas, como Diretor e Conselheiro.
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