SÍNDICO PROFISSIONAL
|
Síndico profissional |
O que me inspirou o tema da coluna deste mês foi a participação em uma das muitas assembleias das quais sempre estou presente. | |
Já abordei o assunto aqui neste espaço: A falta de alguém no condomínio disposto a ser síndico. Aliás, ser não, pois ninguém é síndico. A pessoa apenas exerce o (en)cargo. Mas o que me inspirou o tema da coluna deste mês foi a participação em uma das muitas assembleias das quais sempre estou presente. A pauta era a eleição do síndico. Até aí, nada demais! O que pesou mesmo foi na hora de escolher o novo síndico. Quase duas horas de pura demonstração de cavalheirismo, já que era cada um oferecendo ao vizinho o (en) cargo. “Vai você fulano”, “por que você não fica sicrano?”. E assim seguiu. Como me escolheram para presidir os trabalhos, bati o martelo: “Afinal, ninguém quer ocupar o cargo? Então vamos optar pelo síndico profissional (O termo é juridicamente inexistente. Este é um apelido adotado pelo mercado). A gritaria foi geral. Ninguém admitia ter um ‘estranho’ à frente do condomínio. Acabei como o novo síndico - não era morador do edifício. O fato narrado é o mais puro exemplo da falta de candidatos ao cargo, que não pode deixar de existir, já que é do síndico a atribuição de representar o condomínio em juízo ou fora dele, além de muitas outras contribuições, confira algumas: Código Civil: “Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembleia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação.” Sem o síndico, o condomínio não tem representatividade. Sua existência é obrigatória. O surgimento do “síndico profissional” foi uma exigência do mercado.
Como contratar? Primeiro vale registrar que não se trata de um contrato puro e simples. Mesmo sendo um “síndico profissional”, o que o habilita ao cargo não é um contrato de prestação de serviços, e sim a ata da assembleia que o elegeu. Este é o documento que legitima sua representatividade.
Inaldo Dantas - Advogado Administrador de Condomínio - Presidente do Secovi - PB e-mail: inaldo.dantas@globo.com
 |
|
Untitled Document
|