JURÍDICO
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Reunião de ações de cobrança de taxas condominiais |
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Quando se propõe ação de cobrança de taxas condominiais, deve-se pedir os benefícios do artigo 290 do Código de Processo Civil, que prevê que quando a obrigação consistir em prestações periódicas (é o caso das despesas condominiais), “considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação”. Entretanto, muitas sentenças judiciais, nas ações de cobrança de taxas de condomínio, condenam o condômino a pagar as que se venceram até a data da sentença, transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) ou até o início da execução. Nesses casos, que são freqüentes, o condomínio é obrigado a propor outra ação contra o mesmo condômino, das taxas que se venceram posteriormente. Essas ações tramitam em separado, com despesas dobradas. A jurisprudência tem se inclinado favoravelmente à reunião dos processos, entendendo ser cabível a aplicação analógica do artigo 28 da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências, também denominada Lei de Execução Fiscal. E o artigo 28 prevê que “o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor”. Nada impede que as ações sejam reunidas, pois as partes (autor e réu) são as mesmas e o imóvel é que responde pelas dívidas, variando somente o período de cobrança. As vantagens são inúmeras: faz-se uma só avaliação do imóvel e as praças se realizam somente num processo, com grande economia de tempo e de dinheiro. Outra grande vantagem da reunião dos processos é que, somando-se os débitos das várias ações de cobrança de taxas condominiais de uma mesma unidade, se o valor for pouco superior à metade do valor da avaliação, não havendo licitantes, pode o condomínio, em segunda praça, arrematar a unidade condominial, sem ter que dispender qualquer quantia, que seria consubstanciada na diferença entre o seu crédito e o valor da arrematação. No caso de ações que tramitam perante à mesma Vara Cível, não há problema algum. No caso de ações em Varas distintas, a mencionada Lei de Execução Fiscal prevê que os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. É de se aplicar por analogia, também, uma vez que não existe previsão específica no Código de Processo Civil, utilizável às cobranças de condomínios em atraso.
Daphnis Citti de Lauro Advogado, e-mail: dclauro@aasp.org.br.
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