SÍNDICO PROFISSIONAL
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Quando os moradores não querem assumir o cargo, a saída é buscar no mercado |
A mais absoluta falta de candidatos ao cargo, que não pode deixar de existir, já que é do síndico a atribuição de representar o condomínio | |
Já abordei o assunto aqui neste espaço: A falta de alguém no condomínio que se disponha a ser síndico. Aliás, ser não, que ninguém é síndico. Apenas exerce o (en)cargo. Mas o que me inspirou o tema da coluna desta semana foi mais uma participação em uma das muitas assembleias das quais (sempre) estou presente. A pauta: ELEIÇÃO DE SÍNDICO. Até aí, nada demais! O que pesou mesmo foi na hora de escolher o novo síndico. Quase duas horas de pura demonstração de cavalheirismo, já que era cada um oferecendo ao vizinho o (en) cargo. ‘Vai você fulano’, ‘por que você não fica sicrano’ , e por aí foi.... Como me escolheram para presidir os trabalhos, chamei o feito a ordem e bati o martelo. Afinal, ninguém quer ocupar o cargo? Então, vamos optar pelo SÍNDICO PROFISSIONAL (lembro que o termo é juridicamente inexistente - não existe a profissão de síndico - esse foi apelido que o mercado adotou). A gritaria foi geral. Ninguém admitia ter um ‘estranho’ à frente do condomínio. De nada adiantou, afinal, não tinha nenhum dos presentes com disposição (ou vontade mesmo) de assumir esta missão. Resumo da história (já que foi verdade mesmo!!!): Saí da assembleia como o novo síndico daquele condomínio - não era morador do edifício. O fato narrado é o mais puro exemplo do que vem ocorrendo na maioria dos condomínios brasileiros, a mais absoluta falta de candidatos ao cargo, que não pode deixar de existir, já que é do síndico a atribuição de representar o condomínio em juízo ou fora dele, além de muitas outras contribuições. Confira algumas:
Código Civil: Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembleia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação.” Sem o síndico, o condomínio não tem representatividade. Sua existência é obrigatória. O surgimento, portanto, do ‘Síndico Profissional’ foi uma exigência do mercado. Naqueles condomínios onde nenhum dos Condôminos queira assumir o (en) cargo, não tem outra saída, senão contratar esse profissional.
Como contratar: Primeiro vale registrar que não se trata de um contrato puro e simples. Mesmo sendo um ‘síndico profissional’ (já falei que esta profissão, rigorosamente não existe juridicamente), o que o habilita ao cargo não é um contrato de prestação de serviços, e sim, a ata da assembleia que o elegeu. Este é o documento que legitima a representatividade deste síndico.
Inaldo Dantas - Advogado Administrador de Condomínio - Presidente do Secovi - PB e-mail: inaldo.dantas@globo.com
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